IVA em Portugal 2026: taxas, isenção, prazos e faturas
Guia do IVA em Portugal em 2026: taxas no continente, Madeira e Açores, isenção do artigo 53.º, declaração periódica, e-fatura e PDF, com exemplos de cálculo.
Equipa ClientllyAtualizado 8 min de leitura
Pontos-chave
- A taxa normal de IVA é de 23% no continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores; no continente, a taxa intermédia é de 13% e a reduzida de 6%.
- O regime de isenção do artigo 53.º aplica-se a quem não passou dos 15 000 € de volume de negócios no ano anterior; quem ultrapassar 18 750 € no próprio ano passa logo a cobrar IVA.
- A declaração periódica é mensal com volume de negócios a partir de 650 000 € e trimestral abaixo disso: entrega até ao dia 20 e pagamento até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao período.
- As faturas são comunicadas à AT (e-fatura) até ao dia 5 do mês seguinte, e um PDF vale como fatura eletrónica até 31 de dezembro de 2026.
- Para tirar o IVA de um preço com IVA, multiplique-o por taxa ÷ (100 + taxa): 1230 € × 23 ÷ 123 = 230 €.
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Portugal tem três taxas de IVA: a normal de 23%, a intermédia de 13% e a reduzida de 6% no continente, com taxas mais baixas na Madeira e nos Açores. Este guia reúne o que uma pequena empresa precisa de saber em 2026: que taxa aplicar, quando fica isento, quando entrega a declaração periódica e paga o imposto, e o que mudou na faturação eletrónica. As taxas seguem o Código do IVA (CIVA) e o resumo dos PwC Worldwide Tax Summaries revisto a 24 de julho de 2026; os prazos seguem as instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O IVA em Portugal em resumo
| Taxa | Continente | Madeira | Açores |
|---|---|---|---|
| Normal | 23% | 22% | 16% |
| Intermédia | 13% | 12% | 9% |
| Reduzida | 6% | 4% | 4% |
| Tema | Regra em 2026 |
|---|---|
| Regime de isenção (artigo 53.º do CIVA) | Volume de negócios até 15 000 € no ano anterior; sai no próprio ano se ultrapassar 18 750 € |
| Periodicidade da declaração | Mensal com volume de negócios do ano anterior igual ou superior a 650 000 €; trimestral abaixo disso |
| Prazos | Declaração até ao dia 20 e pagamento até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao período |
| Comunicação das faturas (e-fatura) | Até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão |
| Faturas em PDF | Aceites como faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2026 |
| Autoridade | Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Portal das Finanças |
Taxas de IVA: normal, intermédia e reduzida
- Taxa normal: 23%. Aplica-se a tudo o que não está nas listas anexas ao CIVA: a maioria dos bens e serviços, como material de escritório, eletrónica, vestuário, serviços de consultoria ou de manutenção.
- Taxa intermédia: 13% (Lista II). Abrange, entre outros, as refeições em restaurantes e para levar, os utensílios e ferramentas agrícolas e os instrumentos musicais. Atenção: num restaurante, as bebidas alcoólicas, os refrigerantes, os sumos, os néctares e as águas com gás continuam a pagar 23%.
- Taxa reduzida: 6% (Lista I). Abrange, entre outros, os bens alimentares essenciais, os livros, jornais e revistas, os medicamentos, o alojamento em hotéis, o transporte de passageiros, os produtos agrícolas e os equipamentos de energia solar, eólica e geotérmica.
- Regiões autónomas. As operações localizadas na Madeira pagam 22%, 12% e 4% (a taxa reduzida desceu de 5% para 4% a 1 de outubro de 2024), e as localizadas nos Açores 16%, 9% e 4%.
Cada lista descreve produtos concretos. Antes de aplicar 6% ou 13%, confirme a verba exata da lista, e não apenas a categoria do produto.
Quem cobra IVA: o regime de isenção do artigo 53.º
Os pequenos negócios com sede em Portugal podem ficar no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sem cobrar IVA aos clientes, se:
- não fizerem exportações nem atividades conexas, e
- no ano civil anterior, não tiverem ultrapassado 15 000 € de volume de negócios em território nacional.
Há uma margem de tolerância de 25%. Se no ano em curso o volume de negócios passar dos 18 750 €, sai logo do regime: tem de liquidar IVA na fatura com que ultrapassa esse valor e entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis. Se fechar o ano entre 15 000 € e 18 750 €, mantém a isenção até 31 de dezembro, entrega a declaração de alterações nos primeiros 15 dias úteis do ano seguinte e passa ao regime normal a partir de 1 de janeiro.
Desde 1 de julho de 2025, o regime também passou a abranger quem tem contabilidade organizada ou faz importações. Lembre-se de que quem está isento não cobra IVA, mas também não deduz o IVA que paga nas compras.
Declaração periódica: mensal ou trimestral, e prazos
A periodicidade depende do volume de negócios do ano civil anterior:
| Regime mensal | Regime trimestral | |
|---|---|---|
| Quem | Volume de negócios igual ou superior a 650 000 € | Volume de negócios inferior a 650 000 € |
| Entrega da declaração | Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês | Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre |
| Pagamento | Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês | Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre |
| Exemplo | Março: entrega até 20 de maio, pagamento até 25 de maio | 1.º trimestre: entrega até 20 de maio, pagamento até 25 de maio |
- O mês de junho e o 2.º trimestre têm prazo alargado: entrega até 20 de setembro e pagamento até 25 de setembro.
- Se o prazo terminar num fim de semana ou feriado, passa para o primeiro dia útil seguinte.
- Abaixo dos 650 000 € pode optar pelo regime mensal, na declaração de início de atividade ou, mais tarde, numa declaração de alterações entregue em janeiro. Desde 1 de julho de 2025 deixou de haver a obrigação de ficar três anos no regime mensal.
Faturação eletrónica, e-fatura e SAF-T: as datas que contam
- Comunicação das faturas à AT (e-fatura). Todas as faturas têm de ser comunicadas à AT até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão: em tempo real a partir do programa de faturação, pelo envio do ficheiro SAF-T (PT) de faturação ou diretamente no Portal das Finanças.
- Programa certificado, ATCUD e código QR. Quem teve mais de 50 000 € de volume de negócios no ano anterior, tem contabilidade organizada ou emite faturas num programa informático tem de usar um programa de faturação certificado pela AT; desde 1 de julho de 2025 pode, em alternativa, usar as aplicações de faturação da própria AT. O código QR é obrigatório desde 2022 e o ATCUD, o código único de cada documento, desde 2023.
- Faturas em PDF. Até 31 de dezembro de 2026, um PDF enviado por email conta como fatura eletrónica para todos os efeitos fiscais. Depois disso, uma fatura eletrónica tem de ter assinatura ou selo eletrónico qualificado, ou ser trocada por EDI. A proposta de Orçamento do Estado para 2027, entregue em outubro de 2026, prolonga a aceitação dos PDF até 31 de dezembro de 2027; confirme a versão aprovada.
- SAF-T da contabilidade. A entrega anual do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade foi adiada várias vezes. A proposta do OE 2027 aplica-a aos períodos de 2028 e seguintes, com entrega a partir de 2029.
- Faturas entre países da UE. Com o pacote europeu «IVA na era digital» (ViDA), a faturação eletrónica e a comunicação digital passam a abranger as operações B2B entre Estados-Membros a partir de 1 de julho de 2030.
Como calcular o IVA
Há dois cálculos que vai usar todos os dias:
- A partir de um preço sem IVA: IVA = valor sem IVA × taxa. Para 1000 € a 23%: 1000 € × 0,23 = 230 €, por isso o cliente paga 1230 €.
- A partir de um preço com IVA: IVA = preço com IVA × taxa ÷ (100 + taxa). Para 1230 € a 23%: 1230 € × 23 ÷ 123 = 230 €.
| Preço com IVA | Taxa | IVA incluído | Valor sem IVA |
|---|---|---|---|
| 1230 € | 23% (taxa normal, continente) | 230 € | 1000 € |
| 1130 € | 13% (taxa intermédia, continente) | 130 € | 1000 € |
| 1060 € | 6% (taxa reduzida, continente) | 60 € | 1000 € |
| 1220 € | 22% (taxa normal, Madeira) | 220 € | 1000 € |
| 1160 € | 16% (taxa normal, Açores) | 160 € | 1000 € |
O que paga: IVA liquidado menos IVA dedutível
Não entrega ao Estado todo o IVA que cobra. Em cada período paga a diferença entre:
- o IVA liquidado, que cobrou nas suas vendas, e
- o IVA dedutível, que os fornecedores lhe cobraram nas compras da empresa, em faturas passadas na forma legal, em nome e com o NIF da empresa.
Exemplo, no regime trimestral: no 3.º trimestre vendeu 20 000 € a 23% e liquidou 4600 € de IVA; comprou 8000 € a 23% e suportou 1840 € de IVA dedutível. Entrega a declaração até 20 de novembro e paga 2760 € até 25 de novembro. Se o IVA dedutível for maior do que o liquidado, fica com um crédito de imposto que reporta para os períodos seguintes ou, nas condições previstas na lei, pede o reembolso.
Nem todo o IVA das compras é dedutível. Em regra, o IVA de viaturas ligeiras de passageiros, das refeições, do alojamento, das viagens e das despesas de receção não se deduz, e o do gasóleo só se deduz em 50% (artigo 21.º do CIVA, com exceções).
Erros comuns de IVA nas pequenas empresas
- Passar dos 18 750 € sem dar por isso no regime de isenção. Acompanhe o volume de negócios mês a mês, e não só no fim do ano.
- Usar a taxa errada. A taxa de 13% da restauração não se aplica a refrigerantes, sumos nem bebidas alcoólicas, e uma operação localizada na Madeira ou nos Açores tem as taxas da região.
- Deduzir IVA que não é dedutível, como o de refeições, alojamento ou viaturas ligeiras de passageiros.
- Deduzir IVA de faturas sem o NIF da empresa ou sem os elementos obrigatórios.
- Esquecer a autoliquidação nas compras de serviços a fornecedores de outros países da UE.
- Falhar os prazos: comunicar as faturas depois do dia 5, ou entregar a declaração a 20 e esquecer o pagamento até ao dia 25.
Como o Clientlly ajuda
Quando as faturas, as despesas e a contabilidade estão num só sistema, o apuramento do IVA é um subproduto do trabalho diário. O Clientlly aplica as taxas de IVA do país da sua empresa em cada fatura, lê automaticamente o IVA dos talões digitalizados e organiza os livros de IVA de vendas e de compras por taxa, incluindo exportações, autoliquidação e aquisições intracomunitárias. Os relatórios de IVA ficam prontos para si e para o seu contabilista, com exportação para Excel e PDF. Veja o módulo de contabilidade ou leia o que uma fatura tem de incluir em Portugal.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de IVA em Portugal em 2026?
No continente, a taxa normal é de 23%, a intermédia de 13% e a reduzida de 6%. Na Madeira as taxas são de 22%, 12% e 4%, e nos Açores de 16%, 9% e 4%.
A que se aplica a taxa de 6% e a de 13%?
A taxa de 6% abrange, entre outros, os bens alimentares essenciais, livros, jornais, medicamentos, alojamento em hotéis e transporte de passageiros. A de 13% abrange, entre outros, as refeições em restaurantes e para levar, mas as bebidas alcoólicas, refrigerantes e sumos servidos ficam a 23%.
Até que valor estou isento de IVA?
Pelo artigo 53.º do CIVA, fica isento se não fizer exportações e se no ano anterior não ultrapassou 15 000 € de volume de negócios. Se no ano em curso passar dos 18 750 €, tem de começar a liquidar IVA logo na fatura com que ultrapassa esse valor.
Quando tenho de entregar a declaração periódica de IVA?
No regime mensal (volume de negócios a partir de 650 000 €) e no trimestral, a declaração é entregue até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período e o imposto pago até ao dia 25. Junho e o 2.º trimestre têm prazo até 20 e 25 de setembro.
Como calculo o IVA incluído num preço?
Multiplique o preço com IVA pela taxa e divida por 100 mais a taxa. A 23%, 1230 € × 23 ÷ 123 = 230 € de IVA, e o preço sem IVA é de 1000 €.
Fontes
- PwC Worldwide Tax Summaries, Portugal: Other taxes (VAT rates, reviewed 24 July 2026)
- Código do IVA, artigo 18.º (taxas) – Portal das Finanças
- APCMC – IVA na alimentação e bebidas (Lista II, verba 3.1; Ofício-Circulado n.º 30181/2016)
- AT – Newsletter n.º 39, janeiro de 2026 (regime de isenção do artigo 53.º; faturas em PDF até 31/12/2026)
- AT – Ofício-Circulado n.º 25062/2025 (novo regime especial de isenção do artigo 53.º, em vigor desde 1 de julho de 2025)
- AT – Ofício-Circulado n.º 25069/2025 (periodicidade e prazos da declaração periódica, artigo 41.º do CIVA)
- Código do IVA, artigo 27.º (prazos de pagamento) – Portal das Finanças
- Código do IVA, artigo 21.º (exclusões do direito à dedução) – Portal das Finanças
- Despacho n.º 8/2022-XXIII do SEAF (comunicação das faturas até ao dia 5 do mês seguinte)
- AT – Informação vinculativa, processo 29974 (programas de faturação certificados, artigos 4.º e 4.º-A do DL 28/2019)
- Ordem dos Contabilistas Certificados – código QR (2022), ATCUD e comunicação das séries (2023)
- Ordem dos Contabilistas Certificados – assinatura digital qualificada nas faturas eletrónicas (artigo 12.º do DL 28/2019)
- ECO, 8 de outubro de 2026 – proposta do OE 2027: PDF até 31/12/2027 e SAF-T da contabilidade adiado
- Comissão Europeia – VAT in the Digital Age (ViDA)
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