Elementos obrigatórios da fatura em Portugal (2026)
O que uma fatura tem de ter em Portugal (artigo 36.º do CIVA), ATCUD e QR, nota de crédito, fatura simplificada e PDF, e os erros que atrasam o pagamento.
Equipa ClientllyAtualizado 7 min de leitura
Pontos-chave
- A fatura tem de ter os elementos do artigo 36.º do CIVA: data, número sequencial, nome, morada e NIF das duas partes, descrição, preço sem IVA, taxa e valor do IVA.
- Emite-se até ao 5.º dia útil após a operação, com ATCUD e código QR, e é comunicada à AT até ao dia 5 do mês seguinte.
- Uma fatura errada não se apaga: corrige-se com uma nota de crédito que identifica a fatura original.
- Um PDF vale como fatura eletrónica até 31 de dezembro de 2026; a proposta de OE 2027 prolonga esse prazo até ao fim de 2027.
- As faturas guardam-se durante 10 anos.
Nesta página
Em Portugal, o que uma fatura tem de conter está no artigo 36.º do Código do IVA (CIVA). A fatura tem de ser emitida, o mais tardar, até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o IVA se torna exigível (em regra, a entrega dos bens ou a conclusão do serviço) ou, se o cliente pagar antes, no momento em que recebe o pagamento. Além do conteúdo, há regras próprias de Portugal: o programa certificado, o ATCUD, o código QR e a comunicação das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Os elementos obrigatórios da fatura (artigo 36.º do CIVA)
| N.º | Elemento | Porque é importante |
|---|---|---|
| 1 | Data de emissão | Determina o período de IVA a que a fatura pertence |
| 2 | Número sequencial, dentro de uma série | Prova que nenhuma fatura falta nem está duplicada |
| 3 | Nome, firma ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e do cliente | Identifica ambas as partes |
| 4 | NIF do fornecedor e do cliente | Sem o NIF correto do cliente, este não pode deduzir o IVA |
| 5 | Quantidade e denominação usual dos bens ou serviços, com o necessário para determinar a taxa | Descreve o que está a ser cobrado e justifica a taxa aplicada |
| 6 | Preço líquido de IVA e outros elementos do valor tributável | Mostra como se chega ao total |
| 7 | Taxas aplicáveis e valor do IVA, separados por taxa | O imposto que o cliente paga e que depois entrega ao Estado |
| 8 | Motivo da não aplicação do imposto, quando não cobra IVA | Por exemplo, a norma de isenção, como o artigo 53.º do CIVA |
| 9 | Data da entrega, da prestação do serviço ou do adiantamento, se for diferente da data da fatura | Fixa o momento em que o IVA se tornou exigível |
| 10 | A menção «IVA - autoliquidação», quando é o cliente que liquida o IVA | Indica ao cliente que tem de autoliquidar o imposto |
A estes elementos do CIVA somam-se dois códigos: o ATCUD (o código único do documento, obrigatório desde 2023) e o código QR (obrigatório desde 2022). Se vender a um particular, o NIF dele tem de constar da fatura sempre que o pedir.
Programa certificado, ATCUD e comunicação à AT
- Programa de faturação certificado. É obrigatório para quem teve mais de 50 000 € de volume de negócios no ano anterior, tem contabilidade organizada ou emite faturas num programa informático (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019). Desde 1 de julho de 2025 pode, em alternativa, usar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT.
- Séries e ATCUD. Cada série de faturas é comunicada à AT antes de ser usada. A AT atribui-lhe um código de validação que, junto com o número sequencial, forma o ATCUD impresso na fatura, por cima do código QR.
- Comunicação das faturas (e-fatura). Todas as faturas são comunicadas à AT até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão, em tempo real ou pelo ficheiro SAF-T (PT) de faturação. É também assim que as faturas aparecem no e-fatura do seu cliente.
Como funciona a numeração das faturas
- A numeração é sequencial e sem falhas dentro de cada série. Pode ter várias séries, por exemplo uma por ano, por estabelecimento ou por tipo de documento, desde que cada uma esteja comunicada à AT.
- Uma fatura emitida mantém o seu número: não se apaga nem se reutiliza o número. Corrige-se com outro documento.
- As faturas pró-forma e os orçamentos não são faturas e não usam a numeração das faturas.
Como corrigir uma fatura: nota de crédito e nota de débito
Depois de emitida, a fatura faz parte dos seus registos e já foi comunicada à AT. Se algo estiver errado:
- Emita uma nota de crédito (para anular ou reduzir o valor) ou uma nota de débito (para o aumentar). Pelo artigo 36.º, n.º 6, do CIVA, o documento retificativo tem data e numeração sequencial, identifica as partes, refere a fatura original e indica o que muda.
- Emita uma nova fatura com os dados corretos, se necessário.
- Envie os documentos ao cliente e guarde a prova de que ele tomou conhecimento da retificação. Sem essa prova (ou sem prova de que o reembolsou do imposto), não pode recuperar o IVA da nota de crédito (artigo 78.º, n.º 5, do CIVA).
Fatura simplificada: quando pode usá-la
O artigo 40.º do CIVA permite uma fatura simplificada:
- nas vendas de bens por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares, até 1000 € por fatura;
- nas outras vendas de bens e prestações de serviços, até 100 € por fatura;
- nas operações de quem está no regime de isenção do artigo 53.º.
A fatura simplificada tem data, número sequencial, nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação dos bens ou serviços, o preço sem IVA, a taxa e o IVA (ou o preço com IVA e a taxa), o NIF do cliente quando este é uma empresa e, se for o caso, o motivo de não aplicação do imposto. Leva também o ATCUD e, quando emitida num programa certificado, o código QR.
Faturação eletrónica: PDF, assinatura qualificada e datas
- Aceitação do cliente. Uma fatura só pode ser enviada por via eletrónica se o cliente o aceitar (artigo 36.º, n.º 10, do CIVA).
- Faturas em PDF até 31 de dezembro de 2026. Até essa data, um PDF enviado por email conta como fatura eletrónica para todos os efeitos fiscais.
- Depois disso. Uma fatura eletrónica tem de garantir a origem e a integridade com assinatura eletrónica qualificada, selo eletrónico qualificado ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (EDI) (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019). A proposta de Orçamento do Estado para 2027, entregue em outubro de 2026, prolonga a aceitação dos PDF até 31 de dezembro de 2027; confirme a versão aprovada.
- Contratos públicos. As grandes empresas já faturam eletronicamente ao Estado. As micro, pequenas e médias empresas estão dispensadas até 31 de dezembro de 2026, e a proposta do OE 2027 prolonga a dispensa até 31 de dezembro de 2027.
- Faturas para outros países da UE. Com o pacote europeu «IVA na era digital» (ViDA), as operações B2B entre Estados-Membros passam à faturação eletrónica com comunicação digital a partir de 1 de julho de 2030.
Durante quanto tempo guardar as faturas
O artigo 52.º do CIVA obriga a arquivar e conservar em boa ordem os livros, registos e documentos, incluindo as faturas emitidas e recebidas, durante os 10 anos civis seguintes. Guarde também as notas de crédito e as provas de que o cliente as recebeu.
7 erros na fatura que atrasam o pagamento
- Emitir a fatura semanas depois do trabalho feito, e não até ao 5.º dia útil.
- NIF do cliente errado ou em falta: o contabilista do cliente não a aceita para deduzir o IVA.
- Uma descrição vaga como «Serviços», sem período nem referência.
- Taxa errada, ou falta do motivo de isenção ou da menção «IVA - autoliquidação».
- Nenhuma data de vencimento, ou uma data com a qual o cliente nunca concordou.
- IBAN em falta ou desatualizado.
- Enviá-la para um endereço de email genérico em vez de para a pessoa que aprova os pagamentos.
O nosso guia sobre como receber mais depressa trata do resto.
Checklist antes de carregar em «Enviar»
- A série e o número estão corretos e a fatura tem ATCUD e código QR
- A fatura sai até ao 5.º dia útil após a entrega ou o serviço
- O nome, a morada e o NIF do cliente coincidem com os dados dele
- Cada linha tem descrição clara, quantidade, preço sem IVA e taxa de IVA
- Os totais de IVA por taxa batem certo, e o motivo de isenção ou a autoliquidação estão indicados quando se aplicam
- A data de vencimento, o IBAN e o link de pagamento estão na fatura
- A fatura vai para a pessoa que aprova os pagamentos
Como o Clientlly ajuda
No Clientlly, as faturas são numeradas sequencialmente por série, levam as taxas de IVA do país da sua empresa e as notas de crédito ficam ligadas à fatura original. O PDF sai na língua do seu cliente, com um link de pagamento com cartão; vê quando a fatura foi aberta, e os lembretes automáticos saem 3, 14 e 30 dias após a data de vencimento. As faturas recorrentes e as várias moedas também estão incluídas. Veja o módulo de faturação e o nosso guia do IVA em Portugal.
Perguntas frequentes
Posso apagar ou alterar uma fatura depois de a emitir?
Não. A fatura fica nos seus registos e é comunicada à AT. Corrija-a com uma nota de crédito (ou de débito) que refira a fatura original e, se necessário, emita uma nova fatura.
Quando posso emitir uma fatura simplificada?
Nas vendas de bens a particulares por retalhistas ou vendedores ambulantes até 1000 €, nas outras operações até 100 €, e sempre que está no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Uma fatura em PDF enviada por email é válida?
Sim, até 31 de dezembro de 2026 um PDF conta como fatura eletrónica, desde que o cliente aceite faturas eletrónicas. Depois, é preciso assinatura ou selo eletrónico qualificado ou EDI, a menos que o prazo seja prolongado: a proposta de OE 2027 estende-o até ao fim de 2027.
Sou obrigado a usar um programa de faturação certificado?
Sim, se teve mais de 50 000 € de volume de negócios no ano anterior, se tem contabilidade organizada ou se emite faturas num programa informático. Desde 1 de julho de 2025 pode, em alternativa, usar as aplicações de faturação da AT.
Durante quanto tempo tenho de guardar as faturas?
Durante os 10 anos civis seguintes, segundo o artigo 52.º do CIVA. Isto vale para as faturas emitidas e recebidas e para as notas de crédito.
Uma fatura pró-forma é uma fatura a sério?
Não. Uma fatura pró-forma é um orçamento ou um pedido de pagamento antecipado. Não tem efeitos fiscais e não usa a numeração das faturas. Emita a fatura quando a entrega acontecer ou o pagamento chegar.
Fontes
- Código do IVA, artigo 36.º (prazo de emissão e elementos das faturas) – Portal das Finanças
- Código do IVA, artigo 40.º (faturas simplificadas) – Portal das Finanças
- Código do IVA, artigo 52.º (conservação durante 10 anos) – Portal das Finanças
- Código do IVA, artigo 78.º (regularizações e notas de crédito) – Portal das Finanças
- AT – Informação vinculativa, processo 29974 (programas de faturação certificados, artigos 4.º e 4.º-A do DL 28/2019)
- Portaria n.º 195/2020 (requisitos do ATCUD e do código QR) – Portal das Finanças
- Ordem dos Contabilistas Certificados – código QR (2022), ATCUD e comunicação das séries (2023)
- Despacho n.º 8/2022-XXIII do SEAF (comunicação das faturas até ao dia 5 do mês seguinte)
- Ordem dos Contabilistas Certificados – assinatura digital qualificada nas faturas eletrónicas (artigo 12.º do DL 28/2019)
- AT – Newsletter n.º 39, janeiro de 2026 (faturas em PDF aceites até 31/12/2026)
- Jornal Económico, 9 de outubro de 2026 – proposta do OE 2027: PDF e dispensa de faturação eletrónica nos contratos públicos até 31/12/2027
- Cegid – Faturação eletrónica: prazos (contratos públicos, Lei n.º 73-A/2025), atualizado em janeiro de 2026
- Comissão Europeia – VAT in the Digital Age (ViDA)
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